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ARAPUTANGA

Decreto institui avaliação de valores de propriedades para revisão de impostos


Por Redação Popular Online

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Foto: Banco de imagens freepik

A Prefeitura de Araputanga publicou na edição da última sexta-feira (15) do Diário Oficial Eletrônico dos Municípios de Mato Grosso (AMM), o Decreto Municipal nº 36/2020, que institui a avaliação dos valores das propriedades localizadas no município, para fins de revisão de base de cálculo do imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) e transação de bens Inter vivos (entre pessoas vivas).


Conforme o Decreto assinado pelo prefeito Joel Marins de Carvalho (DEM), a avaliação será realizada pela Gerência de Tributos Municipais, que quinzenalmente ou de acordo com a demanda realizará os despachos necessários. As decisões deverão ser tomadas de forma fundamentada, contendo as razões e fundamentos para obtenção do valor do imóvel.


O Decreto seguirá as disposições contidas na Lei Complementar nº 1.377/2019 que institui o Novo Código Tributário do Município. A Lei determina que aquele que dificultar ou impedir o trabalho da Administração Tributária Municipal na aferição da área construída para fins de lançamento de dados no Cadastro Imobiliário Municipal será multado em 100 Unidade Padrão Fiscal (UPF), equivalente hoje a R$ 2.810,00 (Dois mil, oitocentos e dez reais).


De acordo com o artigo 121 da Lei Complementar, a obtenção da base de cálculo do valor de mercado do imóvel poderá ser utilizado para a fixação do valor, bem como o valor declarado no ato oneroso que estipula o valor em espécie quando da escrituração do contrato de compra e venda e outros parâmetros específicos de avaliação.


Ainda de acordo com a Lei, o artigo 91, define aplicação de alíquotas para propriedade edificada, sendo 0,5% (cinco décimos por cento) para propriedade com destinação comercial e exclusivamente residencial, 0,3% (três décimos por cento) para propriedade industrial localizada em área destinada para a finalidade, 2% (dois por cento) para as localizadas na sede do município e 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para as propriedades indústrias localizadas nos distritos e no perímetro urbano. Para as residências de veraneio (locais para eventos) em zonas urbanas a alíquota será de 0,5% (cinco décimos por cento).


Já o artigo 109 da Lei Complementar destaca que estão isentos do pagamento de IPTU os imóveis utilizados unicamente para fins residenciais considerados de uso unifamiliar edificado de um mesmo proprietário, que seja aposentado, pensionista, idoso, ou que possua algum morador portador de necessidades especiais ou doenças graves, com um único imóvel e que não tenham renda familiar maior que 2 salários mínimos, devidamente comprovada junto a Administração Tributária Municipal.


Saiba mais sobre o Novo Código Tributário, clique aqui.


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